O contexto que envolveu a posse do réu como Prefeito Municipal de Palmas, no mandato de 2013, é de conhecimento público e foi marcado como um período conturbado, vez que, o réu sucedeu o Prefeito anterior que foi destituído por força de uma decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral, ou seja, o réu iniciou a sua gestão frente a uma evidente oposição política ao seu antecessor, contexto que justamente se infere dos depoimentos judiciais produzidos e da própria narrativa fática da inicial.
Assim que foi empossado, e naturalmente como ocorre em toda novo mandato político, o réu exonerou os servidores ocupantes de cargos comissionados contratados pelo Prefeito anterior, e as portarias foram publicadas entre os dias (06) a (09) de setembro de 2013 conforme documentos juntados aos eventos 1.2/.51. O que não sugere nenhum ato de improbidade administrativa por parte do réu, vez que tal conduta se insere no âmbito da discricionaridade da Administração Pública, diante da natureza da livre nomeação e exoneração de cargos comissionados, amparada constitucionalmente no art. 37, inciso II.
Logo, a conduta descrita na inicial em desfavor do réu Hilário Andraschko, não configura qualquer ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente para a referida configuração a violação aos princípios da administração pública em caráter genérico. Diante do exposto, Julgo Improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Para o advogado Eduardo Tobera Filho, foi mais uma demonstração da total boa-fé do Prefeito Hilario Andraschko em suas três gestões, onde o mesmo jamais teve qualquer condenação por improbidade administrativa.