DER é condenado a pagar indenização por danos ocasionados pelos buracos da PRC-280

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Após dois anos da ação movida pelo advogado e vítima das más conservações da PRC-280, Victor Ramon Dresch, a Justiça condenou o Departamento de Estradas e Rodagem (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais ocorridos por defeito (buracos) na Rodovia. Conforme o exposto pela vítima à Justiça no dia de 06 de julho de 2019, foi realizar concurso público na cidade de Porto União – SC, e visitar seus parentes na cidade de União da Vitória, com a sua família. Então, por volta das 15h30, saiu de Palmas para o referido destino. Conduzindo o seu veículo, na rodovia PRC – 280, após passar pelo posto da Polícia Rodoviária Estadual, rodou mais ou menos 10 km, e foi surpreendido por 3 (três) buracos enormes na direção em que estava conduzindo o veículo (em um espaço inferior a 1 metro de distância de cada buraco), ao passo que ao tentar se desviar de um deles veio a “cair” em outro, no momento do sinistro Victor estava trafegando a uma velocidade de 70km/h. após o ocorrido ele e sua família ficaram mais de 02h na borracharia do Horizonte aguardando o borracheiro fazer um reparo emergencial nas rodas e concertar o pneu rasgado, em específico, foi necessário usar algo para vedar as rodas para que não ocorresse vazamento do ar, pois com o impacto das rodas nos buracos, as mesmas entortaram.
A vítima alega que “o prejuízo foi muito além desse valor, porque posteriormente eu tive que gastar com pneus novos e demais peças”, lembra o advogado. A causa foi estimada R$ 5.545,00. Nas palavras do Juiz que prolatou a sentença, DR. Diego Bodanese (Juiz Leigo), julgo Parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a)Condenar a reclamada DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PARANÁ a pagar ao Reclamante, a título de danos materiais, no valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo índice do INPC + IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. (art.1º – F da Lei 9.494/97); Transitado em julgado, manifestem-se as partes sobre o interesse na execução do julgado. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Submeto esta decisão ao Juiz Supervisor em cumprimento ao comando do artigo 40 da Lei 9099/95. Diligências Necessárias.
Victor deixou um conselho aos usuários da PRC – 280, “quem sofreu alguma situação semelhante a que eu tive, deve procurar um advogado e entrar com uma ação para reparação dos danos (morais ou materiais), pois a obrigação do DER, além do que prevê §6º, do art. 37 da Constituição Federal e artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, do Decreto-Lei n°. 2.458/200, em específico no artigo 2, que narra as obrigações do DER, entre elas: a conservação das estradas rodoviárias, bem como as atividades de segurança na rodovia, e em se tratando de segurança isso envolve o dever de nos entregar uma rodovia em boas condições de uso”. Para isso deverá a vítima comprovar o ato, dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que no meu caso, o ato causado foi um não fazer, uma omissão por parte do DER em relação as suas obrigações legais. finaliza.

TV A Folha