O brasileiro tem o hábito de apostar em loterias, como a Mega-Sena, e, mais recentemente, em sites de apostas, conhecidos como bets. Com isso, cresce a necessidade de compreender como declarar esses rendimentos no Imposto de Renda. Segundo o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca, “os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro recebidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 30%. E quem faz essa retenção é a empresa pagadora”. Assim, nos prêmios de loteria, o imposto já é descontado antes do recebimento.
No caso de apostas em sites, é necessário verificar se o desconto do imposto foi realizado na fonte. Independentemente disso, os prêmios devem ser declarados na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva ou Definitiva”, informando a fonte pagadora, CNPJ e o valor ganho. Prêmios do exterior seguem regras distintas: precisam ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Exterior” e, ainda, exige-se o preenchimento do Carnê-Leão, que deve ser calculado e pago mensalmente. “Se for do exterior, o valor deve ser informado em campos separados”, orienta Ahiram Cardoso, coordenadora do NAF Unime Lauro de Freitas. Para esses prêmios, aplica-se uma alíquota progressiva de até 27,5%. Por outro lado, prejuízos em loterias ou apostas não necessitam ser declarados.
Além de rendimentos, o contribuinte deve estar atento à obrigatoriedade de declarar bens móveis, como veículos e equipamentos eletrônicos. Paulo Pêgas, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, reforça que veículos, independente do valor, precisam ser declarados. “Dentro da ficha de Bens e Direitos tem as informações que o Fisco pede — alguns dados do veículo”, explica. Já para itens como celulares, televisores ou móveis, a obrigação só existe se o valor de aquisição for superior a R$ 5 mil. “O que vale para celular vale para televisão, móvel, sofá, refrigerador”, destaca Pêgas.
No caso de veículos, o contribuinte deve acessar a aba “Bens e Direitos”, selecionar o Grupo 2 (Bens Móveis) e o Código 01 (Veículo automotor terrestre) e detalhar informações como modelo, ano, placar, valor de aquisição e forma de pagamento. Se o veículo foi vendido, valores acima de R$ 35 mil geram uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido. O mesmo processo vale para celulares e equipamentos de informática.
Quem possui investimentos ou bens no exterior também precisa seguir regras específicas. De acordo com o auditor-fiscal José Carlos Fonseca, “até 2023, era necessário apurar mensalmente o Imposto de Renda sobre rendimentos no exterior, mas, com a Lei 14.753, isso mudou: os rendimentos agora são tributados na declaração anual do ano seguinte”. Em 2025, rendimentos de aplicações no exterior deverão constar da ficha “Bens e Direitos” e, adicionalmente, os rendimentos obtidos devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/ Exterior”. Conforme Marco Aurélio Pitta, professor da Universidade Positivo, “os valores de rendas e saldos devem ser declarados em suas respectivas fichas”.
A tributação sobre rendimentos do exterior é de 15%. Caso o imposto pago lá fora tenha sido inferior a essa alíquota, será necessário compensar a diferença no Brasil, mas não há restituição de valores pagos em alíquotas superiores a 15%. Ressalta-se ainda que o governo brasileiro possui acordos de cooperação com instituições financeiras internacionais, permitindo o cruzamento de informações. Assim, contribuintes com bens não declarados no exterior podem enfrentar problemas como cair na malha fina.