Em (21) de setembro de 2023, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das Contas do exercício de 2020 da Prefeita, Maria Antonieta.
O acórdão (anexo) foi proferido pelos conselheiros Ivan Lelis Bonilha, Fabio de Souza Camargo e Augustinho Zucchi, por unanimidade, também presente na sessão a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dra Juliana Sternadt Reiner.
As irregularidades foram sustentada nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 12 da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão de: (a) Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15; e (b) Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais).
Ainda, foi aplicada à senhora Maria Antonieta de Araujo Almeida, responsável pelas contas, a multa administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, “g”13, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da irregularidade mantida.
Os conselheiros fundamentaram, quanto ao item (a), que “as justificativas apresentadas pelo município, portanto, não afastaram a irregularidade, a situação fática demonstrada nos autos atesta certo descontrole financeiro por parte do município, pois há fonte ao final do exercício com saldo negativo. Assim, a manutenção da irregularidade é medida que se impõe. Corroboro, nesses termos, o entendimento da CGM e Ministério Público de Contas quanto à irregularidade do item em análise, com a consequente aplicação da multa”
Os conselheiros fundamentaram, quanto ao item (b), que “tal alegação não encontra respaldo na documentação que foi juntada aos autos, nos termos em que discorreu a CGM com maior profundidade na instrução final (…). Por essas razões, corroboro os entendimentos da área técnica e do Ministério Público de Contas para manter a irregularidade do apontamento, cabendo a aplicação à responsável pela realização das despesas no período de apuração, Sra Maria Antonieta de Araujo Almeida, da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.”
Defesa
No dia (11) de março de 2024, a defesa da ex-prefeita participou de audiência de instrução em processo administrativo conduzido pela Câmara Municipal de Cel Domingos Soares, onde foram ouvidas a contadora e a Ouvidora Geral do município, que detalharam as ressalvas das contas municipais do exercício de 2020.
O advogado da ex-prefeita, Dr Eduardo Tobera Filho, realizou alegações finais orais, sustentando a total ausência de ilegalidade, irregularidade ou ato improbo nas condutas e na prestação de contas no exercício do ano de 2020.
Cabe destacar que tais justificativas foram apresentadas ao TCE/PR, o qual, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 444/23, com base nos pareceres da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas, fundamentadamente negou-as.
Desta forma, agora cabe à Câmara Municipal de Cel Domingos Soares designar data para o julgamento, oportunidade em que os 09 vereadores terão direito a voto pela desaprovação das contas, seguindo o Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou pela aprovação das contas, acolhendo as justificativas da defesa. Confira ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 44423