Estava na pauta da 8ª Sessão Ordinária da Câmara de Cel Domingos Soares, uma matéria polêmica que tratava sobre o Projeto de Lei Nº 04/2023 de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a proibição da nomeação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º Grau, para o exercício de Cargo em Comissão ou de Confiança ou, ainda, de Função Gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes de Cel Domingos Soares.
Após a discussão e explanação pelos nobres edis, o referido PL foi aprovado por oito votos favoráveis.
Vale destacar que o Projeto é de autoria do Vereador Dr. Beto e de sua bancada independente.
Destaca-se que o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, e a 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão em sua integralidade, que foi proferida dia (27) de março de 2023.
Entenda o Processo
O Ministério Público ingressou com ação neste sentido, mas o Poder Judiciário, após analisar o caso, entendeu pela regularidade das nomeações e ausência de nepotismo. O Ministério Público da Comarca de Palmas ingressou com uma ação civil pública contra o prefeito de Cel Domingo Soares e mais 10 réus, alegando prática de Nepotismo, com o objetivo de obrigar o gestor municipal a remover o ilícito consistente na nomeação pelo requerido de pessoas em cargos comissionados que têm vínculo de parentesco com o próprio réu e com os vereadores Valdir Castanha e Luiz Antônio Brasil de Mello (ex-vereador), junto à Administração de Cel Domingos Soares.
Sentença
Em sua sentença, publicada na segunda-feira, (27) de março de 2023, o juiz de Direito Dr Lúcio Rocha Denardin demonstrou, após análise de documentos e do currículo dos réus em questão, a improcedência da acusação. “No caso dos autos, Cel Domingos Soares conta com pouco mais de 7 mil habitantes, onde é presumível a baixa oferta de pessoas a seguirem os serviços públicos, ainda mais os de comando político, como é o caso de Secretarias e Diretorias”.
Ainda sobre a capacidade dos réus ocuparem os cargos questionados, Denardin escreve que, “considerando as funções ora desempenhadas e a experiência pretérita, todos os requeridos possuem experiência prévia, ainda que mínima, na área pública, entendo não restar evidenciado que a nomeação se deu apenas em razão do parentesco ou que tal nomeação tenha se mostrado irrazoável. Assim, pelos documentos apresentados nos autos, a meu ver, verifico que os requeridos possuem grande qualificação técnica nas áreas para as quais foram nomeados, possuindo, inclusive, experiência profissional na administração pública. Portanto, o autor não se desincumbiu de trazer elementos que demonstrassem a falta de aptidão técnica dos réus para desempenho das funções do cargo. Todavia, a despeito do exposto, não há nos autos documentação a demonstrar de forma induvidosa a incapacidade técnica dos demandados. Sendo assim, inexistindo comprovação de desvio de finalidade na nomeação, não há como se falar em nulidade do ato praticado. Ademais, segundo o entendimento prevalecente nos tribunais pátrios, a simples dissonância entre a área de formação e a área fim do cargo não é suficiente, por si só, para se afirmar a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação”.
Para concluir, o juiz declarou que “ante o não acolhimento do pedido de reconhecimento de existência de nulidade das nomeações, o indeferimento do pedido de tutela inibitória para que a Administração Pública se abstenha de novas nomeações também não se sustenta, pelos mesmos fundamentos, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.”
Desta forma, é o próprio Poder Judiciário atestando a legalidade das referidas contratações, que têm como única e absoluta motivação não somente a formação superior, mas o conhecimento, a experiência e a capacitação para exercerem tais cargos e funções.